Auxílio-fardamento na promoção militar: dever de pagamento integral

por | 06/10/26

Nicole Pockrandt Perini – OAB/PR 133.669
João Guilherme Duda – OAB/PR 42473

Introdução

A promoção militar constitui ato administrativo que produz efeitos jurídicos imediatos sobre o regime remuneratório do militar, refletindo o reconhecimento institucional de sua progressão funcional e sua inserção em novo nível hierárquico.

Entre os efeitos jurídicos diretamente decorrentes da promoção encontra-se o direito ao recebimento do auxílio-fardamento correspondente ao novo posto ou graduação, verba destinada a custear as despesas inerentes à adaptação do militar às exigências materiais e simbólicas do novo nível funcional.

A controvérsia jurídica surge quando a Administração efetua apenas pagamento parcial dessa verba, limitando-a à diferença entre o valor correspondente ao novo posto e aquele anteriormente recebido, em vez de realizar o pagamento integral previsto na legislação aplicável.

Essa prática suscita questionamentos relevantes quanto à observância do princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar na definição do regime remuneratório militar.


A promoção como fato gerador autônomo do direito ao auxílio-fardamento

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980; art. 53), estabelece que a remuneração dos militares será composta por soldo, gratificações e indenizações, nos termos da legislação específica aplicável às Forças Armadas.

Nesse caso, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 prevê expressamente o auxílio-fardamento como direito remuneratório do militar:

Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I – observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (…) d) auxílio-fardamento; (…) Parágrafo único.  Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(…) XII – auxílio-fardamento – direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.

O referido Anexo IV da Medida Provisória dispõe:

É dizer, o auxílio-fardamento corresponde a um soldo do posto ou graduação do militar, constituindo direito decorrente de eventos funcionais que impliquem alteração de sua condição hierárquica.

A promoção funcional representa evento jurídico autônomo, que modifica a posição hierárquica do militar e, consequentemente, sua inserção no sistema remuneratório e institucional.

Essa alteração produz efeitos jurídicos próprios, independentes de pagamentos realizados em momentos anteriores, pois decorre de nova situação funcional juridicamente distinta.

Cada promoção, portanto, constitui fato gerador próprio do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao novo posto.


O caráter integral do direito ao auxílio-fardamento

A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 determina expressamente que o auxílio-fardamento corresponde a “um soldo”, não havendo qualquer referência a pagamento complementar, proporcional ou por diferença. Não há qualquer previsão legal autorizando o pagamento proporcional, parcial ou limitado à diferença entre soldos.

Assim, qualquer prática administrativa que restrinja o pagamento integral do auxílio-fardamento carece de fundamento legal e configura violação direta da Constituição Federal em seu princípio da legalidade que rege a Administração Pública.A legislação aplicável estabelece de forma objetiva o critério de cálculo do auxílio-fardamento, vinculando-o ao valor do soldo do posto ou graduação ocupados pelo militar.

Essa vinculação normativa não prevê proporcionalidade, compensação ou dedução em razão de pagamentos anteriores realizados em contexto funcional distinto. O direito ao auxílio-fardamento decorre diretamente da promoção, não havendo previsão legal que autorize a limitação do pagamento à diferença entre soldos.

A promoção não constitui mera continuidade da situação funcional anterior, mas evento jurídico que inaugura nova relação remuneratória e institucional, com efeitos próprios e autônomos.

O pagamento integral do auxílio correspondente ao novo posto constitui, portanto, consequência direta da promoção funcional.


Os limites do poder regulamentar e a hierarquia normativa

O poder regulamentar possui função instrumental, destinada à viabilização da aplicação da lei, não podendo alterar, restringir ou modificar direitos instituídos por norma legal.

O Decreto nº 4.307/2002, ao prever o pagamento apenas da diferença entre valores em determinadas hipóteses, introduziu restrição não prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema nº 212, fixou tese vinculante de que:

“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.” (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos)  

Consta ainda do acórdão proferido no referido incidente de uniformização:

“O condicionamento de tempo previsto no Decreto nº 4.307/2002 não constitui mera regulamentação, mas verdadeira restrição ao gozo de vantagem prevista em lei, contrariando o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não prevê tal limitação. Não cabe ao Poder Executivo criar hipóteses que restrinjam benefício legalmente assegurado.”

Este entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50194797220204047200 SC 5019479-72.2020.4.04.7200, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 14/05/2021, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC; TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50020757720214047101 RS 5002075-77.2021.4.04.7101, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 28/01/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).

Esse entendimento decorre diretamente do princípio da hierarquia normativa, segundo o qual atos infralegais não podem restringir direitos assegurados por norma com força de lei. A prevalência da norma legal assegura a integridade do sistema normativo e a observância do princípio da legalidade administrativa.


O dever administrativo de observância da legalidade remuneratória

A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, não podendo criar restrições ou limitações não previstas em lei. O regime remuneratório dos militares possui natureza estatutária e encontra-se integralmente disciplinado por normas legais específicas.

A promoção funcional, ao alterar a condição jurídica do militar, produz efeitos remuneratórios próprios, que devem ser observados integralmente pela Administração. O pagamento parcial do auxílio-fardamento correspondente ao novo posto implica descumprimento do regime legal aplicável e violação ao princípio da legalidade.

Assim, é consolidado o entendimento de que o militar promovido faz jus ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao soldo do novo posto, sendo ilegal qualquer limitação baseada em regulamento infralegal.


A consolidação jurisprudencial e a proteção da segurança jurídica

A jurisprudência tem reconhecido de forma consistente o direito do militar promovido ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao novo posto.

Esse entendimento baseia-se na interpretação sistemática da legislação aplicável e na observância dos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.

A consolidação dessa interpretação contribui para a previsibilidade e a segurança jurídica no âmbito do regime remuneratório militar, assegurando a observância dos direitos instituídos por norma legal.


Conclusão

A promoção militar constitui fato gerador autônomo do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao novo posto ou graduação.

A limitação administrativa do pagamento ao valor da diferença entre soldos não encontra respaldo na legislação aplicável e configura restrição indevida de direito instituído por norma com força de lei.

O dever administrativo de pagamento integral decorre diretamente do princípio da legalidade e da hierarquia normativa que estrutura o sistema jurídico.

A observância desse regime assegura a integridade do sistema remuneratório militar e a proteção dos direitos funcionais decorrentes da promoção.